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Informação alimentar em enchidos sobre a tripa natural e a envoltura artificial

O sector dos derivados de carne e, especialmente, os operadores que produzem e comercializam enchidos, devem permanecer muito atentos às novidades legais em matéria de informação alimentar sobre os seus produtos.

22 Dezembro 2016
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O sector dos derivados de carne e, especialmente, os operadores que produzem  e comercializam enchidos, devem permanecer muito atentos às novidades legais em matéria de informação alimentar sobre os seus produtos. A aplicação do Regulamento (UE) 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, sobre informação alimentar facultada ao consumidor, iniciada no passado 13 de Dezembro de 2014 e prorrogada até 13 de Dezembro de 2016, determina a obrigação de adaptar certos elementos da rotulagem dos produtos aos novos requisitos regulamentares.

Os enchidos, de modo diferente do resto dos derivados de carne, estão caracterizados principalmente pela utilização de tripa natural ou envoltura artificial, com o objectivo de conter no seu interior as carnes ou miudezas autorizadas. A necessidade de que o consumidor esteja informado de aspectos essenciais da composição, utilização, modo de preparação e outras características específicas dos ingredientes ou elementos que formam o produto final, determinam a implementação de regras especiais de rotulagem e informação que acompanha os enchidos comercializados em Espanha.

 

Foto1

Foto 1. Variedade de enchidos expostos numa feira local.
 

A norma de qualidade de derivados de carne, aprovada pelo Real Decreto 474/2014, define os enchidos como a operação de introdução de um derivado de carne numa tripa natural ou numa envoltura artificial. O que caracteriza um enchido é, portanto, o "elemento” que permite a introdução e permanência do derivado de carne dentro do envoltório (natural ou artificial) até à sua chegada ao consumidor final. Neste sentido, a norma em questão distingue entre a tripa natural (que é a obtida dos intestinos delgado e grosso das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equína, assim como os dos animais de caça criados com fins alimentares e os esófagos e bexigas de bovino e suíno, que após as manipulações necessárias servem para conter os produtos alimentares) e a envoltura artificial (que é um tipo de envoltura fabricada para a sua utilização na elaboração de enchidos, que será de colagénio ou de celulose ou de materiais poliméricos autorizados).

O Regulamento UE, sobre informação alimentar, oferece algumas pistas novas para rotular correctamente os produtos em questão. No seu anexo VI parte C, determina que “se a envoltura de um enchido não for comestível, deverá ser indicada esta característica”. Portanto, na rotulagem dos enchidos que utilizam envoltura não comestível, a informação que deve ser dada ao consumidor deve consistir em indicar com total claridade “envoltura não comestível”. Esta obrigação específica será aplicável tanto às tripas naturais, como às envolturas artificiais, que tenham como característica comum não serem comestíveis, a fim de que o consumidor perceba correctamente tal informação e não as ingira.

A norma de referência não esclarece se as tripas naturais ou as envolturas artificiais comestíveis devem ou não fazer parte da listagem de ingredientes. E o certo é que, até à data, nem os produtores nem a administração tinham realizado acções para modificar a prática habitual e consolidada de não fazer indicação alguma na listagem de ingredientes daquilo que torna característico um enchido: a tripa natural ou a envoltura artificial.

Uma interpretação correcta da normativa aplicável e, especialmente, a que faz referência à informação alimentar relativa aos enchidos como derivados de carne, leva a concluir que se as tripas naturais e as envolturas artificiais são comestíveis, devem ser indicadas e incluídas na listagem de ingredientes do produto em questão.

No primeiro pressuposto, e no que se refere à tripa natural comestível, deve ser feito de acordo com a normativa de qualidade que as regula, aprovada pela Orden de 29 de octubre de 1986. Desta forma, as tripas serão, pela sua procedência anatómica: estreitas, se proveêm do intestino delgado; largas se proveêm do intestino grosso; de bexigas ou de esófagos (apenas se proveêm das espécies bovina ou suína). E pela sua espécie de procedência: de gado bovino, de ovino, de caprino, de suíno ou de equino. Neste sentido, uma tripa natural comestível do intestino delgado de procedência suína, poderá ser indicada na listagem de ingredientes do enchido em questão da seguinte maneira: tripa natural estreita de suíno.

No segundo pressuposto, e quando se trata de envolturas artificiais comestíveis, a indicação na lista de ingredientes deverá ser a de envoltura artificial, seguida da lista de ingredientes utilizados na sua produção.

Entendemos que não deverá ser indicada a característica de comestível em nenhum dos dois pressupostos, dado que se deve entender que se aparece na lista de ingredientes é porque a tripa natural ou a envoltura artificial é comestível. Se não fossem, essa característica, a de não comestível, deveria ser indicada e informada ao consumidor final na rotulagem e fora da listagem de ingredientes.

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