Em relação à Polónia, tidas em conta as distâncias relativamente grandes que existem entre os focos mais recentes de Peste Suína Africana (PSA), que a Polónia atribui, provisoriamente, ao factor humano, bem como dos últimos dados epidemiológicos, e com a finalidade de evitar novos focos, a Comissão entendeu ser necessário e proporcionado abranger regiões significativamente maiores, assim como estabelecer medidas específicas que restrinjam o movimento dos animais e seus produtos nas áreas descritas no Anexo da nova Decisão de Execução (UE) 2016/1770. Estas medidas justificam-se pela tipologia dos focos notificados em porcos domésticos e as suas causas subjacentes.
Por outro lado, tendo em conta que nunca foram casos de Peste Suína Africana nas zonas mais setentrionais da Polónia actualmente enumeradas na parte II do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, deve ser revista a referida parte II de forma a que, determinadas zonas da Polónia que actualmente figuram na parte II devem incluir-se agora na lista da parte I do referido Anexo, de acordo com o descrito na Decisão de Execução (UE) 2016/1771.
Em relação à Lituânia, em Setembro apareceu um foco da doença em porcos domésticos na Região Savivaldybė de Kėdainiai, numa zona que figura actualmente na parte II do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. O aparecimento deste foco, a que se soma a recente alteração da situação epidemiológica, representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, determinadas zonas da Lituânia que figuram na parte II do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem, agora, ser inseridas na lista da parte III do referido Anexo.
Quarta-Feira, 5 de Outubro de 2016/ DOUE/ União Europeia.
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