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COVID-19 Espanha: Alterações na normativa sobre transporte de animais

Eliminam-se os tempos de descanso da normativa sobre protecção dos animais durante o transporte.

30 Março 2020
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Devido à rapidez na evolução da situação de emergência de saúde pública provocada pelo COVID-19, à escala nacional e internacional, o Governo espanhol publicou a Ordem TMA/279/2020, de 24 de Março, na que se estabelecem medidas em matéria de transporte de animais.

O Governo decidiu flexibilizar o aspecto relativo às horas de viagem e de descanso dos animais, durante o seu transporte em linha com o estabelecido na Resolução de 16 de Março de 2020, da Direcção-Geral de Transporte Terrestre, na que se exceptua temporariamente o cumprimento das normas de tempos de condução e descanso nos transportes de mercadorias, ou as que se possam aprovar posteriormente devido a implementação do estado de alarme. A duração do tempo total de viagem será a máxima permitida no capítulo V do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à Protecção dos Animais durante o Transporte e as Operações Conexas, exceptuando o tempo de descanso.

Assim, com o objectivo de garantir o abastecimento, decidiu prolongar a validade das autorizações dos transportadores, meios de transporte e contentores, bem como dos certificados de formação dos condutores ou cuidadores que não tenham podido ser renovados ou cumprir os requisitos formais. De acordo com o novo RD, as referidas autorizações bem como de certificados de formação dos condutores ou cuidadores cuja data de validade tenha expirado a partir de 1 de Março, serão válidos até 120 dias após o fim da declaração do estado de alarme ou prolongamento do mesmo. O referido prazo de 120 dias poderá ser alargado através de uma resolução da Direcção-Geral de Produções e Mercados Agrários do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, se as circunstâncias o tornem necessário, por um período máximo de 30 dias adicionais.

Os diários de viagem serão validos mesmo que não tenham sido carimbados pela Autoridade competente até 7 dias após a finalização da declaração do estado de alarme ou prolongamento do mesmo, podendo ser alargado o referido prazo se as circunstâncias o tornem necessário, por um máximo de 7 dias adicionais.

25 de Março de 2020/ MITMA/ Espanha.
https://www.mitma.gob.es

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