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COVID-19 Espanha: o MAPA clarifica quais as actividades essenciais na agricultura

As actividades imprescindíveis para a manutenção das actividades da agricultura, da pecuária e da pesca podem ser levadas a cabo.

1 Abril 2020
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O Real Decreto-Lei pelo qual se regulamenta uma autorização para as pessoas que trabalham nos serviços não essenciais já está em vigor. De acordo com o seu Anexo, esta norma não é aplicável às pessoas que trabalham na agricultura, na pecuária, na aquicultura, nas pescas e na indústria alimentar, bem como às actividades imprescindíveis para assegurar o seu funcionamento.

O objectivo deste Real Decreto-Lei é reforçar, com carácter temporário, as limitações de movimentação das pessoas para conter o COVID-19 e garantir que os sacrifícios e os esforços de toda a população tenham uma maior repercussão na luta contra esta doença.

No seu Anexo, este Real Decreto-Lei relaciona os trabalhadores a quem não se aplica a autorização. Relacionadas com a actividade agrária, pesqueira e agro-alimentar, figuram as seguintes:

  • actividades que participam na cadeia de abastecimento do mercado e no funcionamento dos serviços dos centros de produção de bens e serviços de primeira necessidade, incluindo alimentos, bebidas e alimentação animal, permitindo a distribuição dos mesmos desde a origem até ao destino final.
  • actividades imprescindíveis para a manutenção das actividades produtivas da indústria transformadora que fornecem os factores de produção, equipamentos e materiais necessários para o correcto desenvolvimento das actividades essenciais.
  • actividades que devam ser prestadas pelos serviços de transporte, tanto de pessoas como de mercadorias, que se continuem a desenvolver desde a declaração do estado de alarme, bem como daquelas que devam assegurar a manutenção dos meios usados para isso.
  • actividades que prestem serviços em matéria de gestão de resíduos e transporte e recolha de sub-produtos.
  • as dos centros, serviços e estabelecimentos de protecção sanitária a animais.

Por outro lado, o Real Decreto 463/2020 pelo que se declarou o Estado de Alarme, no passado dia 14 de Março, para gerir a situação provocada pelo COVID-19, bem como as sucessivas normas publicadas, estabelece que as autoridades competentes delegadas adoptarão as medidas necessárias para garantir o abastecimento alimentar.

A produção agrícola, pecuária e aquícola, bem como a actividade pesqueira, a transformação de produtos agrários e pesqueiros, os centros ou clínicas veterinárias, o transporte e a distribuição de alimentos, bem como a sua comercialização através da venda a retalho ao consumidor, constituem a cadeia de abastecimento alimentar cuja actividade deve ser garantida na situação de Estado de Alarme.

Isto implica que se deve manter não só a actividade das empresas agro-alimentares no seu conjunto, incluindo as explorações agrícolas, pecuárias, aquícolas e a actividade pesqueira, mas também a das empresas que, por sua vez, lhes fornecem os factores de produção e serviços necessários para o seu funcionamento e que sejam imprescindíveis neste momento.

30 de Março de 2020/ MAPA/ Espanha.
https://www.mapa.gob.es

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