O Real Decreto-Lei pelo qual se regulamenta uma autorização para as pessoas que trabalham nos serviços não essenciais já está em vigor. De acordo com o seu Anexo, esta norma não é aplicável às pessoas que trabalham na agricultura, na pecuária, na aquicultura, nas pescas e na indústria alimentar, bem como às actividades imprescindíveis para assegurar o seu funcionamento.
O objectivo deste Real Decreto-Lei é reforçar, com carácter temporário, as limitações de movimentação das pessoas para conter o COVID-19 e garantir que os sacrifícios e os esforços de toda a população tenham uma maior repercussão na luta contra esta doença.
No seu Anexo, este Real Decreto-Lei relaciona os trabalhadores a quem não se aplica a autorização. Relacionadas com a actividade agrária, pesqueira e agro-alimentar, figuram as seguintes:
- actividades que participam na cadeia de abastecimento do mercado e no funcionamento dos serviços dos centros de produção de bens e serviços de primeira necessidade, incluindo alimentos, bebidas e alimentação animal, permitindo a distribuição dos mesmos desde a origem até ao destino final.
- actividades imprescindíveis para a manutenção das actividades produtivas da indústria transformadora que fornecem os factores de produção, equipamentos e materiais necessários para o correcto desenvolvimento das actividades essenciais.
- actividades que devam ser prestadas pelos serviços de transporte, tanto de pessoas como de mercadorias, que se continuem a desenvolver desde a declaração do estado de alarme, bem como daquelas que devam assegurar a manutenção dos meios usados para isso.
- actividades que prestem serviços em matéria de gestão de resíduos e transporte e recolha de sub-produtos.
- as dos centros, serviços e estabelecimentos de protecção sanitária a animais.
Por outro lado, o Real Decreto 463/2020 pelo que se declarou o Estado de Alarme, no passado dia 14 de Março, para gerir a situação provocada pelo COVID-19, bem como as sucessivas normas publicadas, estabelece que as autoridades competentes delegadas adoptarão as medidas necessárias para garantir o abastecimento alimentar.
A produção agrícola, pecuária e aquícola, bem como a actividade pesqueira, a transformação de produtos agrários e pesqueiros, os centros ou clínicas veterinárias, o transporte e a distribuição de alimentos, bem como a sua comercialização através da venda a retalho ao consumidor, constituem a cadeia de abastecimento alimentar cuja actividade deve ser garantida na situação de Estado de Alarme.
Isto implica que se deve manter não só a actividade das empresas agro-alimentares no seu conjunto, incluindo as explorações agrícolas, pecuárias, aquícolas e a actividade pesqueira, mas também a das empresas que, por sua vez, lhes fornecem os factores de produção e serviços necessários para o seu funcionamento e que sejam imprescindíveis neste momento.
30 de Março de 2020/ MAPA/ Espanha.
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