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COVID-19: são flexibilizados os controlos oficiais nas indústrias alimentares

Tendo em conta que a actual crise relacionada com a COVID-19 representa um enorme desafio sem precedentes quanto à capacidade dos Estados Membros para efectuarem em pleno os controlos oficiais e outras actividades oficiais em conformidade com a legislação da União Europeia, a UE publicou o Regulamento de Execução 2020/466.

2 Abril 2020
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A COVID-19 implicou que vários Estados Membros tenham imposto, às suas populações, fortes restrições aos movimentos, a fim de proteger a saúde humana. Em consequência dessas restrições de deslocação, encontra-se gravemente afectada a capacidade destes Estados em disponibilizar o pessoal adequado para a realização de controlos oficiais e outras actividades oficiais que requerem a presença física do pessoal que efectua esses controlos.

Em particular, encontram-se dificuldades em relação a:

  • ao exame clínico de animais,
  • determinados controlos de produtos de origem animal, vegetais e produtos vegetais e alimentos e rações de origem não animal,
  • ensaio de amostras em laboratórios oficiais designados pelos Estados Membros,
  • controlos oficiais e outras actividades oficiais que necessitam da assinatura e expedição de declarações oficiais e certificados oficiais originais em papel que devem acompanhar os transportes de animais e de produtos de reprodução que se deslocam entre Estados Membros ou que entram na UE.

É por isso que o Regulamento permite aplicar medidas temporárias aos Estados Membros com graves dificuldades para fazer funcionar os seus sistemas de controlo, de forma que:

  • Os controlos oficiais e outras actividades oficiais poderão ser realizados excepcionalmente por uma ou mais pessoas físicas autorizadas especificamente pela autoridade competente em função das suas qualificações, formação e experiência prática, que estejam em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e que estejam obrigadas a seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras actividades oficiais. Essas pessoas agirão de forma imparcial e ficarão livres de qualquer conflito de interesses no que diz respeito aos controlos oficiais e outras actividades oficiais que realizem.
  • Os controlos oficiais e outras actividades oficiais aplicados a certificados oficiais e declarações oficiais poderão ser levadas a cabo excepcionalmente sob a forma de controlo oficial aplicado a uma versão electrónica do original dos referidos certificados ou declarações, ou num formato electrónico do certificado ou declaração produzido e apresentado no Traces, sempre que a pessoa encarregada da apresentação do certificado oficial ou da declaração oficial apresente à autoridade competente um documento onde se afirme que o original do certificado oficial ou da declaração oficial será apresentado tão breve quanto seja tecnicamente possível.
  • Os controlos oficiais e outras actividades oficiais poderão ser realizados com carácter excepcional:
    • no caso de análises, provas ou diagnósticos que devam ser levados a cabo pelos laboratórios oficiais, por qualquer laboratório que tenha sido designado para tal fim pela autoridade competente com carácter temporário;
    • no caso de reuniões presenciais com os operadores e o seu pessoal no contexto dos métodos e técnicas para os controlos oficiais a que se refere o Artigo 14 do Regulamento (UE) 2017/625, mediante técnicas disponíveis de comunicação à distância.

reglamento Regulamento de Execução (UE) 2020/466

31 de Março de 2020/ DOUE/ União Europeia.
https://eur-lex.europa.eu

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