Na sua decisão de 21 de Outubro de 2015, a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar estabelecia que, a partir da avaliação da informação e da documentação apresentadas, era impossível chegar a uma conclusão sobre a segurança da etoxiquina como aditivo para qualquer espécie animal, para os consumidores ou para o meio ambiente, dado que não se apresentou nenhum dado para avaliar a exposição e a segurança da etoxiquina para os animais, os consumidores e o meio ambiente.
Não se pode estabelecer que, utilizado nas condições propostas, o aditivo não tenha nenhum efeito nocivo para a saúde animal, a saúde humana ou o meio ambiente. Portanto, a actual autorização do aditivo etoxiquina deixou de cumprir as condições previstas no Artigo 5 do Regulamento (CE) 1831/2003.
É possível que informação complementar, em relação à segurança de utilização e à eficácia do aditivo etoxiquina, traga novos elementos que permitam reconsiderar a avaliação efectuada ao aditivo.
De acordo com o Artigo 13, número 2, do Regulamento (CE) 1831/2003, deve ser suspensa a autorização do aditivo etoxiquina, à espera da apresentação e avaliação de dados complementares. A medida de suspensão deve rever-se após a avaliação destes dados por parte da Autoridade.
Tendo em conta de que o uso do aditivo etoxiquina pode significar um risco para a saúde humana e animal e para o meio ambiente, o aditivo e as rações que o contêm devem ser retiradas do mercado o quanto antes. Por razões práticas, contudo, deve-se conceder aos titulares um período transitório limitado para a retirada do mercado dos produtos afectados a fim que possam cumprir correctamente a obrigação de retirada.
Regulamento de Execução (UE) 2017/962 da Comissão
Quarta-Feira, 7 de Junho de 2017/ DOUE/ União Europeia.
http://eur-lex.europa.eu