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Espanha: Começa a tramitação do Projecto de Lei da Cadeia Alimentar

Introduzirá no Direito espanhol a Directiva sobre Práticas Comerciais Desleais no Sector Agro-Alimentar para reequilibrar a cadeia e promover a transparência na formação de preços.

7 Julho 2020
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O Conselho de Ministros, por proposta do Ministério da Agricultura, Pesca e Alimentação, submeteu para análise o projecto de Lei que modifica a Lei da Cadeia Alimentar de forma a incluir a Directiva relativa às Práticas Comerciais Desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

O Governo procura dar solução: ao desequilíbrio entre os diferentes elementos da cadeia, à falta de transparência na formação dos preços e à debilidade dos agricultores e produtores pecuários na sua capacidade de negociação com os demais elos da cadeia.

Perante esta situação, a modificação da Lei engloba medidas mais ambiciosas para que haja uma cadeia alimentar mais justa, mais equilibrada e que agregue valor a cada um dos seus elementos.

Objectivos

Os objectivos são:

  • Reforçar a posição negocial de todos os elementos da cadea, de modo a que seja assegurada a efectiva concorrência de todos eles e se dote de ferramentas eficazes para que se possa negociar em igualdade de condições.
  • Formatar a totalidade da cadeia de valor agro-alimentar.
  • Evitar práticas desleais na contratação agro-alimentar.
  • Aumentar os pressupostos em que é obrigatório reduzir a escrito as relações contratuais do sector, para ganhar segurança jurídica.
  • Ampliar o catálogo de práticas desleais a evitar na contratação agro-alimentar.

Esta proposta legislativa reforça o desenvolvimento normativo iniciado, numa primeira fase, em Fevereiro para proibir a venda abaixo do custo de produção ou a destruição de valor na cadeia e introduzir a obrigatoriedade de que o preço acordado entre produtores e o seu primeiro comprador, no mínimo, tenha que cobrir os custos de produção.

Sanções

Relativamente às sanções, são introduzidas algumas novas infracções para assegurar a melhor aplicação e eficácia da norma. Ficam abrangidas, como infracções, a totalidade das práticas comerciais proibidas na nova redacção que se propõe para a Lei 12/2013, de 2 de Agosto.

Entre as leves destacam-se:

  • O cancelamento, por qualquer das partes, de um pedido de produtos agrícolas e alimentares perecíveis dentro dos 30 dias anteriores ao momento assinalado para entrega pelo vendedor.
  • A devolução, pelo comprador, de produtos agrícolas e alimentares não vendidos ao fornecedor sem os pagar ou a sua eliminação, ou ambas as coisas.

Como graves introduzem-se:

  • Não cumprir com a obrigação de fornecer informação quando lhe seja requerida pela autoridade competente no exercício das suas funções ou fazê-lo de forma enganosa, bem como não apresentar o contrato alimentar no momento da inspecção.
  • A obstrução à inspecção.

30 de Junho de 2020/ MAPA/ Espanha.
https://www.mapa.gob.es

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