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Espanha estabelece medidas preventivas de emergência contra a Febre Aftosa no Magreb

A situação sanitária com relação à Febre Aftosa dos Países do Norte de África situa a Espanha, em primeiro lugar e à União Europeia depois, numa posição de risco iminente de transmissão da doença.

26 Novembro 2015
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A situação sanitária com relação à Febre Aftosa dos Países do Norte de África situa a Espanha, em primeiro lugar e à União Europeia depois, numa posição de risco iminente de transmissão da doença.

A recente declaração de Febre Aftosa em Marrocos aproxima ainda mais a doneça de Espanha e, por isso, foi publicada a Ordem AAA/2444/2015 pela qual se estabelecem medidas preventivas de emergência contra a Febre Aftosa no Magreb.

Se bem que a importação de animais de produção das espécies suína, bovina, ovina e caprina desde a Argélia, Líbia, Tunísia e Marrocos não seja permitida pela legislação da União Europeia, devem-se considerar outras vias prováveis de transmissão da doença e estabelecer medidas preventivas.

A Ordem proíbe a entrada no território espanhol, incluindo Ceuta e Melilla, de animais vivos das espécies suína, bovina, ovina e caprina, bem como de produtos animais e de origem animal, incluindo a palha e o feno, com excepção dos produtos de pesca e de aquicultura, procedentes da Argélia, Líbia, Marrocos e Tunísia. É proibida também a entrada no resto do território espanhol de feno, palha e animais vivos das espécies suína, bovina, ovina e caprina desde Ceuta e Melilla, bem como de produtos animales e de origem animal, com excepção da re-importação dos produtos de pesca e de aquicultura.

Em relação aos veículos de transporte por estrada, apenas poderão entrar no território espanhol veículos de transporte de gado por estrada, com origem em países com restrições sanitárias para a entrada de animais vivos na União Europeia, através de portos ou pontos de entrada que disponham de instalações, pessoal, material e dispositivos adequados para a desinfecção dos referido veículos. Todos os veículos de transporte de gado por estrada procedentes dos países citados anteriormente deverão ser limpos e desinfectados, bem como os equipamentos que tenham estado em contacto com os animais, a roupa e calçado de protecção utilizadas durante a carga ou descarga, antes da sua chegada ao território nacional. Assim, os citados veículos deverão repetir a desinfecção no porto de chegada ao território nacional, quando transportem ou tenham transportado animais vivos, salvo os de aquicultura, rações, entendendo por ração qualquer produto destinado à alimentação animal, mas sem incluir as rações destinadas à aquicultura, e palha ou feno.

pdfOrden AAA/2444/2015

Quinta-Feira, 19 de Novembro de 2015/ BOE/ Espanha.
http://www.boe.es

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