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Espanha: publicada a nova normativa sobre bem-estar animal

Foi publicado o Real Decreto que modifica vários aspectos relativos ao bem-estar animal e que afecta às explorações de suínos.

13 Março 2023
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Foi publicado o Real Decreto 159/2023, de 7 de Março, através do qual que se modificam vários decretos relativos ao bem-estar animal.

No caso específico os suínos é modificado o Real Decreto 1135/2002, de 31 de Outubro, relativo às normas mínimas para a protecção dos suínos, para os quais se estabelecem requisitos mais específicos. Em concreto, há novos valores relativos à densidade máxima de animais nas explorações e novas condições em relação à sua alimentação, água, comedouros, condições ambientais das mesmas e à disponibilidade de materiais manipuláveis para os animais. O fim último é diminuir a necessidade de praticar o corte de caudas dos leitões. As explorações já existentes terão dois anos para realizar as adaptações necessárias.

Em relação a todas as alterações, destacamos:

  • Alterações nas superfícies de solo livre:
Peso vivo (em quilogramas) m2 segundo RD 1135/2002 m2 novo RD 159/2023
Até 10 0,15 0,2
Entre 10 e 20 0,20 0,24
Entre 20 e 30 0,30 0,3
Entre 30 e 50 0,40 0,45
Entre 50 e 85 0,55 0,65
Entre 85 e 110 0,65 0,74
Entre 110 e 130 1,00 1
Mais de 130 - 1,3
  • Condiciones ambientais:
    • no Anexo I são introduzidos valores relativos às concentrações de gases medidos à altura das cabeças dos animais que terá que se evitar que sejam superiores a:
      • 20 ppm de amoníaco.
      • 3.000 ppm de dióxido de carbono.
      • O titular deverá dispor de registos de controlo mensal que constatem que não se excedem os valores especificados, bem como indicar as medidas que se tomam no caso de que não se cumpram os referidos parâmetros. Os registos dos controlos podem-se realizar com periodicidade trimestral e manterem-se com esta periodicidade, no caso de que a totalidade dos controlos realizados ao longo de um ano tenham reflectido que as concentrações de gases medidas não excederam os valores máximos exigidos.
  • Alimentação:
    • relativo ao fornecimento de uma quantidade suficiente de alimentos volumosos ou ricos em fibras para acalmar a fome e dada a necessidade de mastigar, das porcas jovens, porcas pós-desmame e porcas gestantes, especifica-se que deverão ter uma dieta com um conteúdo mínimo em fibra neutro-detergente de 15 %.
  • Água:
    • nos grupos de animais deve haver um ponto de bebida, a uma altura adequada para os animais, por cada doze animais. No caso de que a alimentação dos animais seja líquida ou húmida, o número de pontos de abeberamento pode-se reduzir em 50%.
  • Em relação aos procedimentos que provoquem lesões ou a perda de uma parte sensível do corpo ou a alteração da estrutura óssea:
    • serão todos proibidos com algumas excepções, como sejam a redução uniforme dos dentes dos leitões, a castração ou o corte parcial de caudas (caudotomia), mas sempre sob proposta do veterinário da exploração e com prévia comunicação à autoridade competente.
    • no caso da caudotomia parcial, especifica-se que o comprimento de cauda residual deve, no mínimo, cobrir a vulva nas fêmeas e o esfíncter anal nos machos
      • antes da sua execução, serão adoptadas medidas para prevenir a caudofagia e outros vícios tendo em conta as condições ambientais e a densidade de animais. Por esta razão, as condições ambientais ou os sistemas de gestão deverão ser modificados se forem inadequados. Estas modificações devem ficar documentadas.
    • somente um veterinário ou uma pessoa formada com experiência na execução das técnicas aplicadas, o poderá realizar, com os meios adequados e em condições higiénicas. No caso de que a castração ou a caudotomia se realizem a partir do sétimo dia de vida, só se poderão fazer com anestesia e analgesia prolongada praticada por pessoal veterinário.
    • Não se deverão introduzir, nas explorações, animais com caudas cortadas a menos que:
      • se disponha de provas documentais de que se modificaram as condições ambientais ou os sistemas de gestão e se tenha pedido expressamente à exploração de origem dos leitões, quando esta seja nacional.
      • se disponha de provas documentais de que se produziram lesões nas orelhas ou rabos de outros porcos, ou se disponha de uma comunicação do resultado dos controlos realizados no matadouro

8 de Março de 2023/ BOE/ Espanha.

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