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Informação nutricional obrigatória na rotulagem dos alimentos

Desde 13 de Dezembro, a rotulagem dos alimentos tem que incluir, de maneira obrigatória, a informação nutricional, ou seja, o valor energético e as quantidades de lípidos, entre os quais saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

20 Dezembro 2016
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Desde 13 de Dezembro, a rotulagem dos alimentos tem que incluir, de maneira obrigatória, a informação nutricional, ou seja, o valor energético e as quantidades de lípidos, entre os quais saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal. Além disso, para que os consumidores possam comparar alimentos, a rotulagem deve incluir esta informação por 100 gramas ou 100 mililitros.

Este facto deve-se à aplicação da norma comunitária pela qual se rege a a rotulagem, o Regulamento (UE) 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 sobre informação alimentar facultada ao consumidor, que se aplica desde 13 de Dezembro de 2014, excepto as indicações relativas à informação nutricional, que são aplicáveis desde Terça-feira passada.

A informação obrigatória pode ser completada, voluntariamente, com os valores de outros nutrientes: ácidos gordos monoinsaturados e poli-insaturados, poli-alcoóis, amido, fibra alimentar, vitaminas ou minerais.

Informação visível, legível e indelével

A informação nutricional obrigatória deve ser apresentada no mesmo campo visual, de maneira que seja facilmente visível, claramente legível e indelével. Está regulamentado o tamanho de letra igual ou superior a 1,2 mm e tem que ser apresentada em formato de tabela, excepto quando o espaço não o permita, em cujo caso pode ser apresentada de forma linear.

Por outro lado, além dos valores por 100 g ou 100 ml, pode ser expressa por porção ou por unidade de consumo de forma facilmente reconhecível para o consumidor, com a condição de que a porção ou a unidade de consumo utilizada seja expressa quantitativamente na etiqueta e se indique o número de porções ou de unidades que contém o recipiente.

Estão isentos de incluir a informação nutricional: os produtos não transformados ou curados que incluam um só ingrediente, a água, o sal, as especiarias, o chá, os vinagres, os aditivos alimentares, as bebidas com grau alcoólico superior a 1,2 %, os alimentos em recipientes cuja superfície maior seja inferior a 25 cm2 (como os doces ou manteigas de hotelaria), entre outros. Os alimentos não pré-embalados também estão isentos, mas pode pôr-se de forma voluntária limitando-se ao valor energético, ou ao valor energético e quantidade de lípidos, lípidos saturados, açúcares e sal e ser expresso apenas por porções ou por unidades de consumo.

Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016/ AECOSAN/ Espanha.
http://www.aecosan.msssi.gob.es/

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