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Aprovadas medidas transitórias para a acreditação de laboratórios oficiais que realizam análises de Trichinella

Com a finalidade de garantir a aplicação da legislação relativa aos alimentos e às rações, o Regulamento 2016/1843 estabelece medidas transitórias para a aplicação do Regulamento 882/2004 durante um período transitório que vai de 1 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2020.

21 Outubro 2016
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A Comissão Europeia publicou, no Diário Oficial da União Europeia, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1843 pelo que se estabelecem medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à acreditação dos laboratórios oficiais que realizam ensaios oficiais de Trichinella.

O Regulamento (CE) 882/2004 exigia que os laboratórios que realizam análises das amostras recolhidas nos controlos oficiais estivessem devidamente acreditados. Contudo, a aplicação de alguns dos referidos procedimentos e normas colocou dificuldades práticas em determinados casos. O Regulamento de Execução (UE) 702/2013, vigente até 31 de Dezembro de 2016, estabelece determinadas medidas transitórias, como a isenção desta obrigação para os laboratórios a fim de facilitar a transição para a plena aplicação das novas normas e procedimentos.

Actualmente, continuam a existir dificuldades relacionadas com a acreditação dos laboratórios internos dos matadouros. Com a finalidade de garantir a aplicação da legislação sobre os alimentos e as rações e das normas sobre sanidade e bem-estar dos animais, fitossanidade, materiais de reprodução vegetal e produtos fitossanitários, o Regulamento 2016/1843 estabelece medidas transitórias para a aplicação do Regulamento 882/2004 durante um período transitório a partir de 1 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2020. A autoridade competente poderá designar um laboratório que realize os ensaios oficiais de Trichinella e que esteja localizado num matadouro ou num estabelecimento de manipulação de caça, sempre e quando o referido laboratório apresente, à autoridade competente, garantias satisfatórias de que foram implantados sistemas de controlo da qualidade para as análises das amostras que realiza para efeito dos controlos oficiais.

Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2016/ CE/ União Europeia.
http://eur-lex.europa.eu/

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