Foi publicado o Regulamento (UE) 2019/1381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019, relativo à transparência e sustentabilidade da determinação ou avaliação de riscos na UE na cadeia alimentar e que altera Regulamentos (CE) 178/2002, (CE) 1829/2003, (CE) 1831/2003, (CE) 2065/2003, (CE) 1935/2004, (CE) 1331/2008, (CE) 1107/2009 e (UE) 2015/2283 e Directiva 2001/18 / CE.
O Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os princípios e requisitos gerais da legislação alimentar. Estabelece, entre outras coisas, que a legislação alimentar deve basear-se numa análise de risco formada por avaliação, gestão e comunicação de riscos, três elementos inter-relacionados.
O novo regulamento visa garantir que a comunicação dos riscos seja transparente, contínua e inclusiva ao longo da análise de riscos, envolvendo os avaliadores e os gestores de riscos. A comunicação de riscos deve reforçar a confiança dos cidadãos de que o objectivo fundamental de toda a análise é garantir um alto nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores.
Essa comunicação de risco também deve poder contribuir para um diálogo participativo e aberto entre todas as partes interessadas, para garantir que a prevalência do interesse público e a precisão, integridade, transparência, coerência e responsabilidade sejam levadas em consideração no processo de análise de risco.
A Comissão Europeia preparará um Plano Geral de Comunicação de Riscos que deve identificar os principais factores que devem ser tidos em consideração ao determinar o tipo e o nível das actividades de comunicação necessárias e determinar os instrumentos e canais que devem ser usados e estabelecer mecanismos adequados de coordenação e cooperação entre avaliadores e gestores de risco.
É alcançada maior transparênciaem todas as actividades de avaliação de risco. Os cidadãos terão acesso imediato a todas as informações e estudos encomendados ou realizados por empresas que solicitem autorização. Assim, é criada uma base de dados desses estudos e é obrigatória a consulta às partes interessadas e a opinião pública sobre esses estudos.
Entrará em vigor vinte dias após a data da sua publicação e será aplicável a 27 de Março de 2021. Os pontos 4 e 5 do artigo 1 que modificam aspectos do Conselho de Administração e do Comité Científico e comissões técnicas científicas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2022.
Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019/ ACSA/ Generalitat de Catalunya.
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