O aparecimento, no passado mês de Outubro, de alguns casos de Peste Suína Africana em javalis na republikas pilsēta de Jūrmala e no novads de Dundagas, na Letónia, em duas zonas que figuram actualmente na Capítulo I do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, representa um aumento do nível de risco que se deve ter em conta. Por conseguinte, as zonas pertinentes da Letónia devem agora ser inseridas no Capítulo II, em vez de no Capítulo I, do referido anexo e devem ser incluidas novas zonas nos Capítulos I e II do Anexo.
Por outro lado, durante o mesmo mês de Outubro, produziram-se dois casos de Peste Suína Africana em javalis no powiat bialski e no powiat białostocki, na Polónia, em zonas que actualmente figuram no Capítulo III (no caso do primeiro local) e no Capítulo II (no caso do segundo local) do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, nas imediações das zonas indicadas no Capítulo I do referido Anexo. O aparecimento da doença nesta zona representa um aumento do nível de risco que se deve ter em conta. Por conseguinte, as zonas pertinentes da Polónia que figuram no Capítulo I do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem agora ser incluídas no Capítulo II d referido Anexo e devem ser incluídas novas zonas no Capítulo I do Anexo.
Pelo contrario, tendo em consideração que desde Setembro de 2015 não se notificou nenhum foco de Peste Suína Africana, em porcos domésticos, em determinadas zonas da Letónia e da Lituânia que figuram no Capítulo III do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e que, ainda, se realizaram de forma satisfatória a supervisão das medidas de biosegurança nas explorações destas zonas tendo por base o programa nacional de biosegurança destinado a evitar a propagação da Peste Suína Africana, indicando uma melhoria da situação epidemiológica, tais zonas desses Estados Membros devem agora ser inseridas no Capítulo II, em vez de no Capítulo III, do Anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.
Sexta-Feira, 9 de Dezembro de 2016/ DOUE/ União Europeia.
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