Este regulamento estabelece os critérios microbiológicos a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004. A Listeria monocytogenes é um agente patogénico altamente letal que representa um risco grave para a saúde pública. De acordo com o último relatório da EFSA sobre zoonoses, registou-se um aumento de 15,9 % nos casos de listeriose na UE em 2022 em comparação com 2021, atingindo um dos números mais elevados de mortes registados na última década.
O Regulamento (CE) n.º 2073/2005 prevê que a presença de Listeria monocytogenes não deve ser detectada em 25 g de alimentos prontos para consumo que possam permitir o seu crescimento, excepto no caso dos alimentos destinados a lactentes ou a fins medicinais específicos, antes de deixarem o controlo imediato do produtor. No entanto, não foi especificado qualquer critério para estes alimentos uma vez fora do controlo do produtor, mesmo que não se possa garantir que o nível de Listeria monocytogenes não exceda 100 ufc/g durante o seu prazo de validade.
A modificação introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/2895 busca garantir um nível uniforme de protecção da saúde pública desde a produção até à distribuição de alimentos prontos para consumo que possam permitir o desenvolvimento de Listeria monocytogenes. Para este efeito, aplica-se o critério de segurança alimentar de “não detectado em 25 g” em todas as situações em que tais alimentos sejam colocados no mercado durante o seu prazo de validade e o produtor não tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que o nível de Listeria monocytogenes não excederá 100 ufc/g nesse período.
Esta medida reforça a segurança alimentar na União Europeia, respondendo ao aumento dos casos de listeriose e assegurando uma protecção mais eficaz dos consumidores.
22 de Novembro de 2024/ AESAN/ Espanha.
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