Tendo em conta que desde Novembro de 2015 não foi notificado nenhum caso de Peste Suína Africana (PSA) em javalis nas zonas mais setentrionais da Polónia que figuram na parte II do anexo da Decisão de Execussão 2014/709/UE e que nestas zonas foram aplicadas práticas de vigilância e gestão dos javalis que conduziram a uma melhoria da situação epidemiológica nessas zonas, tais zonas da Polónia devem ser agora incorporadas na parte I, em vez de estar na parte II, de dito anexo.
Por outro lado, entre Janeiro e Março deste ano foram observados alguns casos de PSA nos powiecie łosickima, na Polónia, numa zona que actualmente figura na parte III do anexo da Decisão de Execussão 2014/709/UE, e nas imediações de zonas que figuram actualmente na parte I desse anexo. O aparecimento destes casos representa um incremento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, as zonas pertencentes da Polónia devem ser incorporadas agora na parte II, em vez de estar na parte I, de dito anexo.
Sexta-feira, 28 de Abril de 2017/ DOUE/ União Europeia.
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