Foi publicado o Despacho nº 3844/2017, de 8 de Maio que estabelece as áreas remotas, para efeitos de enterramento de cadáveres de animais, tendo em consideração a distância às unidades de transformação e/ou eliminação, as dificuldades de acesso, pelas condições orográficas de certas zonas do território, bem como as áreas de baixa densidade animal, onde o custo da recolha dos cadáveres dos animais mortos nos estabelecimentos é mais elevado e desproporcionado face aos eventuais riscos e benefícios sanitários.
O Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e respetivas alterações, define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.
O mesmo Regulamento prevê no seu artigo 16.º e seguintes a possibilidade dos Estados-membros, mediante a verificação do cumprimento de determinados requisitos, autorizarem, em determinadas situações, outras formas alternativas de eliminação dos cadáveres e de outros subprodutos animais, que não as previstas nos seus artigos 12.º, 13.º e 14.º.
Uma das formas previstas consiste, desde logo, na possibilidade de enterramento de cadáveres de animais de companhia e de equídeos. Também é possível autorizar o enterramento dos animais de espécies pecuárias no local do estabelecimento ou a sua destruição por outros meios que sejam considerados seguros face aos riscos para a saúde pública e animal, em áreas classificadas como remotas, nos termos do artigo 19.º do Regulamento.
Assim, as áreas remotas são estabelecidas, no presente despacho, tendo em consideração os municípios e/ou freguesias em que a população animal apresenta uma baixa densidade, pertencem a zonas de parques naturais ou a zonas de montanha que pela sua orografia apresentam dificuldades de recolha, bem como as áreas que estão distantes dos estabelecimentos de transformação e/ou eliminação de subprodutos animais.
Segunda-Feira, 8 de Maio de 2017, Diário da República, http://dre.pt