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Portugal: Procedimento para o pagamento da taxa SIRCA

Procedimento para o pagamento da taxa SIRCA

30 Junho 2017
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O Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e estabelece as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos.

Para garantir o financiamento do sistema de recolha, transporte e eliminação de cadáveres dos animais, foi criada a taxa SIRCA.

É previsto, para a generalidade dos casos, que esta seja liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação e que o montante retido seja entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferencialmente, através de meios eletrónicos.

Sendo que os mesmos não estão, por enquanto, disponíveis, foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 5738/2017 que refere o procedimento de liquidação dessa taxa aplicado até à instalação do sistema eletrónico que permita efetuar a referida operação.

Sexta-feira, 30 de Junho de 2017, Diário da República Digital, http://dre.pt

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