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Portugal: publicada Portaria para apoio extraordinário à suinicultura

Foi publicada, no passado dia 14 de Julho, a Portaria que define as regras da atribuição de um apoio extraordinário à produção animal, onde se insere a suinicultura.

18 Julho 2022
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Foi publicada, no passado dia 14 de Julho, a Portaria nº 180/2022 que estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental.

Este apoio extraordinário é justificado pelo forte aumento dos factores de produção provocados pela guerra na Ucrânia.

O apoio ao sector da carne de porco é de 6,4 milhões de euros e assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.

O cálculo dos montantes a receber, por parte dos produtores são calculados a partir da declaração de existências de Dezembro de 2021 e baseiam-se nos seguintes critérios:

  • Porca reprodutora — 9,00€/animal;
  • Porco de engorda — 4,00€/animal.

As candidaturas deverão ser feitas entre 25 de Julho e 12 de Agosto de 2022 em formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do IFAP.

O pagamento do apoio será feito até ao dia 30 de setembro de 2022.

Os candidatos ao apoio previsto devem cumprir um dos seguintes critérios:

  • Disporem de certificação de bem-estar animal;
  • Disporem de certificação em métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima, nomeadamente modo de produção biológico ou rotulagem facultativa de carne de suíno;
  • Deterem efetivo de raças autóctones registado em livro genealógico;
  • Disporem de painéis fotovoltaicos, de biogás ou outras fontes de energia renováveis;
  • Disporem de unidades de compostagem, de biogás, ou de instalações de combustão de subprodutos animais ou resíduos, ou garantirem o encaminhamento dos seus sub-produtos animais para unidades aprovadas para o processamento de sub-produtos animais que assegurem a sua valorização ou a sua correcta eliminação, conforme o plano aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de Março;
  • Disporem de unidades com práticas de ventilação natural;
  • Utilizarem práticas promotoras de recuperação hídricas nas explorações;
  • Disporem de plano de biossegurança.

14 de Julho de 2022, Diário da República, http://dre.pt

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