O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece normas para a prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou pessoas, incluidas normas de priorização e categorização das doenças que afectem toda a UE.
O artigo 5 deste regulamento dispõe que as normas específicas para a prevenção e o controlo de doenças devem ser aplicadas às doenças enumeradas em tal artigo e no anexo II do Regulamento.
A Comissão avaliou sistematicamente as doenças que requerem uma intervenção da União, ajudada pela Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (EFSA), os conhecimentos científicos dos laboratórios de referência da UE em Sanidade Animal e as normas internacionais da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).
Das avaliações científicas realizadas, afigura-se que a doença vesiculosa do suíno, a estomatite vesicular, a síndrome ulcerativa epizoótica e a encefalomielite do teschovírus não cumprem os critérios estabelecidos no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/429 *. Por conseguinte, é adequado eliminar estas doenças da lista constante do anexo II do regulamento.
Em vez disso, Surra (Trypanosoma evansi), a doença viral Ebola, paratuberculosis, encefalite japonesa, febre do Nilo Ocidental, febre Q, IBR / IPV, diarreia viral bovina, campilobacteriose genital bovina , tricomoníase, EBL, a CCPP, epididimite ovina (Brucella ovis) infecção por Burkholderia mallei (glanders), arterite viral equina, anemia infecciosa equina, tripanossomíase, metrite contagiosa equina, o encefalomielite equina (oriental e ocidental), doença de Aujeszky, a síndrome respiratória e reprodutiva dos suínos suínos, micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) infecção pelo vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade, chlamydiosis aviária , a infestação por Varroa spp. (Varroa) infestação A. tumida (pequeno besouro colmeia), loque americana, Tropilaelaps infestação spp. infecção e outros salamandrivorans Batrachochytrium que atendem aos critérios estabelecidos no artigo 5, parágrafo 3, do Regulamento (UE) 2016/429. Por conseguinte, é adequado incluir estas doenças na lista do anexo II do regulamento.
*Artigo 5, parágrafo 3, do Regulamento (UE) 2016/429
Uma doença pode ser incluída na lista mencionada no parágrafo 1, letra b) deste artigo, se tiver sido avaliada de acordo com o artigo 7 e estiver em conformidade com:
a) todos os seguintes critérios:
i) evidências científicas mostram que a doença é transmissível,
ii) existem espécies na União suscetíveis de contrair a doença ou são seus vetores e reservatórios,
iii) a doença causa efeitos negativos na saúde animal ou apresenta riscos para a saúde pública devido à sua natureza zoonótica,
iv) ferramentas diagnósticas para a doença estão disponíveis, e
v) as medidas de redução dos riscos e, se for caso disso, a vigilância da doença são eficazes e proporcionais aos riscos decorrentes da doença na União, e
b) pelo menos um dos seguintes critérios:
i) a doença cause ou possa causar efeitos negativos significativos na saúde animal na União, ou suscite ou possa representar riscos significativos para a saúde pública devido à sua natureza zoonótica,
ii) o agente patogénico desenvolveu resistência aos tratamentos e representa um perigo significativo para a saúde pública ou animal na União,
iii) a doença tem ou poderia ter um impacto económico negativo significativo na produção agrícola ou aquícola na União,
iv) a doença tem uma chance de produzir uma crise ou o patógeno pode ser usado para fins de bioterrorismo, ou
v) a doença tem ou poderia ter um impacto negativo significativo no ambiente, entre outras coisas, sobre a biodiversidade da União.
Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018/ DOUE/ União Europeia.
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