Mediante o Regulamento de Execução UE 1078/2013, a Comissão Europeia autoriza, como aditivo na alimentação animal para rações, o ácido fumárico, pertencente à categoria de «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional de «conservantes», em condições fixas.
De conformidade com a Directiva 70/524/CEE, o ácido fumárico foi autorizado sem limite de tempo como aditivo para a alimentação de todas as espécies de animais mediante a Directiva 80/678/CEE da Comissão. Posteriormente, este aditivo foi incluido no Registo de Aditivos para Alimentação Animal como produto existente. Em conformidade com o Regulamento (CE) 1831/2003, foi apresentado um requerimento para o re-exame do ácido fumárico como aditivo na alimentação de todas as espécies animais, no qual foi pedida a sua classificação na categoria dos «aditivos tecnológicos». No perecer de 29 de Janeiro de 2013, a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar concluiu que o ácido fumárico, nas condições de uso propostas, não tem efeitos adversos para a saúde animal, a saúde humana nem o meio ambiente e que é eficaz para conservar os alimentos destinados aos animais. A Autoridade não considera que sejam necessários requisitos de acompanhamento consecutivo à comercialização.
No caso de aves de capoeira e porcos, o conteúdo máximo de ácido fumárico na ração será de 20.000 mg de substância activa/kg de ração completa com um conteúdo de humidade de 12 %. Para animais jóvens alimentados com substitutos de leite serão 10.000 mg de ácido fumárico por kg de sustituto de leite.
Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013/ DOUE.
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