A Comissão Técnica de Contaminantes da Cadeia Alimentar (Contam) da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar emitiu um parecer científico sobre os riscos para a saúde pública e animal e o meio ambiente da presença de níquel nas rações e concluiu que era improvável qualquer incidência negativa do níquel através de rações para bovinos, suínos, coelhos, patos, peixes, cães, frangos, cavalos, ovinos, caprinos e gatos.
Em relação à avaliação de riscos para a saúde humana da presença de níquel nos alimentos de origem animal, a Comissão Técnica, Contam, concluiu que, na população média, os níveis actuais de exposição crónica ao níquel, tendo em conta apenas os alimentos de origem animal, podem ser potencialmente preocupantes na população jovem. No que se refere à exposição alimentar aguda, a Contam chegou à conclusão de que as pessoas com sensibilidade ao níquel também corriam o risco de agravamento das reacções cutâneas eczematosas através do consumo de alimentos de origem animal. A contribuição dos alimentos de origem animal para a exposição alimentar humana ao níquel não deve ser subestimada, especialmente em categorias de idade com uma alta exposição alimentar a esse elemento.
No entanto, a partir da informação disponível, não foi possível determinar índices de transferência das rações aos alimentos de origem animal e foi observado que os dados sobre a presença de níquel nas rações utilizadas no parecer científico da EFSA procediam maioritariamente de um Estado Membro e, portanto, não necessariamente representativas da presença de níquel nas rações na UE.
É por isso que a Comissão emitiu a Recomendação UE 2016/1110 através da qual recomenda o controlo da presença de níquel nas rações em toda a UE antes de estabelecer níveis máximos do mesmo nas rações ou quaisquer outras medidas de gestão de riscos necessárias para garantir um alto nível de protecção da saúde humana e animal.
Os Estados Membros deverão controlar a presença de níquel nas rações com a participação activa dos proprietários de empresas de rações, seguindo o procedimento de amostragem estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão e devem facultar à EFSA periodicamente e o mais tardar a 31 de Outubro de 2017, os resultados das análises.
Sexta-feira, 8 de Julho de 2016/UE/http://eur-lex.europa.eu/