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UE: modificada a normativa sobre temperatura durante o transporte da carne

O transporte de carne para a produção de produtos específicos pode ser efectuado antes de atingir os 7ºC se a autoridade competente o autorizar.

8 Novembro 2017
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Foi publicado no DOUE el Regulamento (UE) 2017/1981 da Comissão, de 31 de Outubro de 2017, no qual se modifica o Anexo III do Regulamento (CE) 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições relativas da temperatura durante o transporte de carne.

Entre as modificações realizadas, destaca-se a permissão do transporte de carne para a produção de produtos específicos que pode ocorrer antes de atingir os 7ºC se a autoridade competente autorizar, sempre que:

  1. o transporte se efectue conforme os requisitos que as autoridades competentes de origem e de destino estipulem para o transporte desde um determinado estabelecimento para outro,
  2. a carne saia directamente do matadouro, ou de uma sala de desmancha localizada no mesmo sítio que as dependências do matadouro e o transporte não dure mais de 2 horas, e que
  3. o referido transporte seja justificado por razões tecnológicas.

Além disso, o transporte de carcaças, meias carcaças e quartos, ou de meias carcaças cortadas em três peças para venda por gross, de ovino e caprino, de bovino e de suíno, poderá começar antes que se atinja a temperatura, sempre que se cumpram todas as seguintes condições:

  1. a temperatura seja supervisionada e seja registada no âmbito dos procedimentos baseados nos principios APPCC,
  2. os operadores de empresas alimentares tenham recebido autorização documentada da autoridade competente do local de saída para acolher a esta excepção,
  3. o veículo de transporte esteja equipado com instrumento que verifique e registe as temperaturas do ar, de forma que as autoridades competentes possam verificar o cumprimento das condições relativas ao tempo e à temperatura estabelecidas,
  4. o veículo recolhe carne de um único matadouro por transporte,
  5. a carne, à qual se aplique esta excepção, deverá ter uma temperatura, no centro, de 15 graus no início do transporte se vai ser transportada no mesmo compartimento que outra carne que já está a 7ºC,
  6. uma declaração do operador da empresa alimentaria acompanha o envio; nela, será indicada a duração da refrigeração antes da carga, o momento em que começou a carga da carne, a temperatura na superfície nesse momento, a temperatura máxima do ar durante o transporte à que possa estar submetida, a duração máxima autorizada do transporte, a data da autorização e o nome da autoridade competente que autoriza a excepção,
  7. o operador da empresa alimentar de destino deve informar as autoridades competentes antes de receber, pela primeira vez, carne que não tenha atingido a temperatura estabelecida antes do transporte,
  8. a referida carne será transportada considerando uma éerie de parâmetros em função do tempo de duração do transporte.

Quarta-Feira, 1 de Novembro de 2017/ DOUE/ União Europeia.
http://eur-lex.europa.eu

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