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União Europeia: mudanças na normativa sobre produtos de origem animal procedentes da China

A Comissão Europeia considera necessário emendar a parte I do Anexo da Decisão 2002/994 relativa a determinadas medidas de protecção relativamente a produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

9 Julho 2015
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A Comissão Europeia considera necessário emendar a parte I do Anexo da Decisão 2002/994 relativa a determinadas medidas de protecção relativamente a produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

A existência de duas listas de produtos criou algumas incertezas relativamente à aplicação da Decisão 2002/994/CE, dado que algumas substâncias, tais como aditivos para rações e alimentos, complementos alimenticios e material para rações, não figuram em nenhuma das listas. As autoridades chinesas solicitaram a adição de outras substâncias à parte I e, por outro lado, a Comissão considerou que as razões que levaram à adopção da Decisão 2002/994/CE não são aplicáveis aos aditivos das rações e dos alimentos, dos complementos alimenticios e das matérias-primas para rações, que são altamente refinados.

Portanto, a Decisão 2002/994/CE deve ser modificada em consequência de forma a que a parte I do Anexo da Decisão 2002/994/CE será substituida pelo seguinte texto:

PARTE I Lista de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou à alimentação animal cuja importação na União é autorizada sem a declaração contemplada no Artigo 3:

  • produtos da pesca, excepto:
    • os produtos procedentes de aquicultura,
    • os camarões descascados ou transformados,
    • os caranguejos de rio da espécie Procambrus clarkii pescados em águas doces naturais,
  • gelatina,
  • alimentos para animais de companhia regulados pelo Regulamento (CE) nº 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
  • substâncias que podem utilizar-se como aditivos alimentares reguladas pelo Regulamento (CE) nº 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
  • substâncias que podem utilizar-se como complementos alimenticios ou em complementos alimenticios reguladas na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
  • sulfato de condroitina e glucosamina, como material para rações, regulados pelo Regulamento (UE) nº 68/2013 da Comissão
  • L-cisteína e L-cistina, como aditivos na alimentação animal, reguladas pelo Regulamento (CE) nº 1831/2003 do Parlamento Europee e do Conselho.

Sexta-Feira, 3 de Julho de 2015/DOUE/ União Europeia.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/

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