O Diário Oficial da União Europeia publica o Regulamento de Execução(UE) 2020/1478 da Comissão de 14 de Outubro de 2020 pelo qual se modifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 no relativo à amostragem, método de referência para detecção e condições de importação relativamente ao controlo das triquinas.
Este regulamento substitui o método de referência previamente estabelecido pela norma ISO 18743: 2015 de forma a conseguir uma harmonização dos critérios de aplicação na União Europeia com esta norma internacional, o que facilitará a exportação de carne de porco para fora das nossas fronteiras sem criar requisitos ou encargos adicionais para os laboratórios europeus que utilizam os métodos de referência no seu trabalho de controlo oficial.
Por outro lado, é permitido cortar as carcaças de porcos domésticos em mais de seis pedaços numa sala de desmancha localizada nas instalações ou em salas adjacentes ao matadouro antes de se conhecer os resultados da análise de triquinas, desde que garantido o cumprimento de determinados requisitos sem afectar as condições de segurança dos consumidores finais dos referidos produtos.
Esta possibilidade responde a uma proposta específica da Espanha à Comissão Europeia, e que teve a aprovação de todos os outros países da UE. Nos estabelecimentos de produção de carne de porco ibérico, para a produção de determinados produtos cárneos, o corte deve ser efectuado antes do arrefecimento da carcaça, quando ainda não estão disponíveis os resultados do teste de triquina.
Em qualquer caso, o operador deve garantir a rastreabilidade total dos produtos e a carne nunca pode sair da sala de corte sem que os resultados estejam disponíveis.
16 de Outubro de 2020/ AESAN/ Espanha.
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