O quadro voluntário visa facilitar e acelerar a implantação de actividades de elevada qualidade de remoção de carbono e de redução das emissões dos solos na UE.
Uma vez em vigor, o regulamento será o primeiro passo para a introdução de um quadro abrangente de remoção de carbono e redução das emissões dos solos na legislação da UE e contribuirá para o ambicioso objectivo da UE de alcançar a neutralidade climática até 2050, tal como estabelecido na legislação europeia em matéria de clima.
O acordo alcançado é provisório, aguardando a adopção formal por ambas as instituições.
O acordo estabelece uma distinção entre as seguintes actividades de remoção de carbono e redução de emissões e quatro tipos de unidades correspondentes:
- remoção permanente de carbono (armazenamento de carbono atmosférico ou biogénico durante vários séculos)
armazenamento temporário de carbono em produtos duradouros (como a construção à base de madeira) com uma duração mínima de 35 anos e que podem ser monitorizados in situ durante todo o período de monitorização - armazenamento temporário de carbono proveniente da fixação de carbono (por exemplo, recuperação de florestas e solos, gestão de zonas húmidas, prados de ervas marinhas)
- redução das emissões do solo (da cultura do carbono), que inclui reduções do carbono e do óxido nitroso resultantes da gestão do solo, e desde que essas actividades resultem numa melhoria geral do balanço do carbono do solo, na gestão das zonas húmidas, em práticas de plantio directo e de culturas de cobertura combinadas com uma utilização reduzida de fertilizantes, etc.
Estas duas últimas actividades devem ter uma duração mínima de cinco anos para serem certificadas e não devem resultar na aquisição de terras para fins especulativos que afectem negativamente as comunidades rurais.
Até 2026, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre a viabilidade da certificação de actividades que resultem em reduções de emissões que não as relacionadas com os solos (carbono e óxido nitroso). O relatório basear-se-á numa metodologia-piloto de certificação de actividades que reduzem as emissões agrícolas provenientes da fermentação entérica e da gestão do estrume.
O acordo provisório mantém o requisito da proposta da Comissão de que as actividades de remoção de carbono devem cumprir quatro critérios gerais para serem certificadas: quantificação, adicionalidade, armazenamento a longo prazo e sustentabilidade.
20 de Fevereiro de 2024/ CE/ União Europeia.
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