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União Europeia: medidas para impedir a introdução na União do vírus da Peste Suína Africana

A Comissão decidiu que é conveniente limitar a obrigação de limpar e desinfectar os camiões somente aqueles que transportam animais vivos.

18 Fevereiro 2014
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A Comissão Europeia publicou a Decisão 2014/84/UE relativa a medidas para impedir a introdução na União do vírus da Peste Suína Africana procedente de Países Terceiros ou partes do território desses países em que se confirmou a presença da dita doença e pela que se derroga a Decisão 2011/78/UE.

Antecedentes

Devido à situação da Peste Suína Africana na Rússia, a Comisión adoptou a Decisão 2011/78/UE, pela que se estabelecem medidas para prevenir a introdução desta doença na União. Após a confirmação de um surto de Peste Suína Africana na Bielorrússia, próximo da fronteira com a Lituânia e com a Polónia, em Junho de 2013, a Comissão adoptou a Decisão de Execução 2013/426/UE, que derroga e substitui a Decisão 2011/78/UE.

A Decisão de Execução 2013/426/UE estabelece medidas que prevêem a limpeza e a desinfecção adequadas de todos os «veículos de gado» que tenham transportado animais vivos ou ração e que entrem na União procedentes da Rússia e da Bielorrésia, e estabelece que essa limpeza e desinfecção devem estar devidamente documentadas.

Situação actual

A aplicação das medidas previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE foramo objecto de uma auditoria da Organização Alimentar e Veterinária (OAV) da Direcção Geral de Saúde e Consumidores em quatro Estados membros limítrofes com a Rússia e a Bielorrúsia e mostraram que a limpeza e a desinfecção de camiões que transportam ração não se pode realizar totalmente devido à dificuldade para detectar os referidos camiões. Além disso, não é possível saber se esses camiões estiveram em lugares que possam apresentar um risco de introdução da Peste Suína Africana. Mesmo assim, as auditorias mostran também que as autoridades competentes dos Estados Membros limítrofes com a Rússia e a Bielorrúsia já estabeleceram medidas adicionais de biossegurança que aumentam o nível de prevenção da introdução da Peste Suína Africana, tais como a desinfecção de veículos distintos dos veículos de transporte de animais dos que se suspeita que podem constituír um risco de introdução da Peste Suína Africana.

Por tudo isto, a Comissão decidiu que convém limitar a obrigação de limpar e desinfectar os camiões somente aqueles que transportem animais vivos. Pelo contrário, devem introduzir-se novas medidas de biossegurança para a desinfeção de veículos que possam constituír um risco.

Os Estados Membros velarão para que o proprietário ou o condutor de um veículo de transporte de animais, à sua chegada procedente dos Países Terceiros ou das partes do território de Países Terceiros enumerados no anexo correspondente forneça à autoridade competente do Estado Membro em que se encontre o ponto de entrada na União, informação que demonstre que a caixa para animais ou carga, a carroçaria do camião, a rampa de carga, os equipamentos que tenham estado em contacto com animais, as rodas e a cabina do condutor, bem como a roupa e as botas de protecção utilizadas durante a descarga foram limpas e desinfectadas após a última descarga de animais.

Aquando dos controlos aos que se faz referência no ponto anterior se depreenda que a limpeza e a desinfecção do veículo de transporte de gado não se tenham levado a cabo satisfatoriamente, a autoridade competente tomará uma das seguintes medidas:
a) submeter o veículo de transporte de animais a uma limpeza e a uma desinfecção adequadas em lugar assinalado pela autoridade competente que se encontre o mais próximo possível do ponto de entrada situado no Estado Membro em questão e expedir o certificado ao que se faz referência;
b) quando não se disponha de uma instalação adequada para a limpeza e desinfecção próxima do ponto de entrada, ou quando exista um risco de fuga de resíduos de produtos animais procedentes do veículo de transporte de animais não limpo:
i) negar a entrada na União do veículo de transporte de animais, ou
ii) realizar uma desinfecção preliminar sobre o terreno do veículo de transporte de gado que não tenha sido limpo e desinfectado satisfatoriamente à espera da aplicação das medidas previstas na letra a) num prazo de quarenta e oito horas a partir da chegada à fronteira da UE.

A Decisão acrescenta um novo ponto, segundo o qual a autoridade competente do Estado Membro em que se encontre o ponto de entrada na União poderá submeter qualquer veículo, incluídos os que transportam ração, relativamente aos quais não se possa descartar um risco importante de introdução da Peste Suína Africana em território da União, a uma desinfecção no terreno das rodas ou qualquer outra parte do veículo considerada necessária para atenuar esse risco.

pdfDecisão 2014/84/UE

Sexta-Feira, 14 de Fevereiro de 2014/ DOUE/ União Europeia.
http://eur-lex.europa.eu/

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